Lei Nº 14.139/2010
Lei Nº 14.139/2010
LEI Nº 14.139, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação
da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Pernambuco a adoção de medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 2º As medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da:
I - identificação e registro do animal;
II - esterilização cirúrgica;
III - adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública da realização das atividades descritas nos incisos I e II.
Art. 3º É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, pelos canis situados no Estado de Pernambuco e por estabelecimentos congêneres, à exceção da eutanásia.
Art. 4º A eutanásia só será permitida em casos de males, doenças graves, enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos seres humanos ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
I - ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e estabelecimentos congêneres regulamentados por esta Lei;
II - o laudo descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para diagnóstico dos males, doenças graves e enfermidades infectocontagiosas, deverá ser precedido de exame laboratorial;
III - Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão à disposição das entidades de proteção dos animais.
Art. 5º Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, conforme disciplinado no art. 4º, ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas, oportunidade em que será esterilizado.
Parágrafo único. Vencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não resgatado será disponibilizado para adoção e registro após sua identificação as entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade pelo adotante.
Art. 6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único. Caso não seja adotado em noventa dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Art. 7º Caso o cão venha a ser um animal comunitário, para os fins desta Lei é o cão que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, será esterilizado e registrado.
Parágrafo único. O cão comunitário poderá ser devolvido à comunidade de origem mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade por um cuidador principal.
Art. 8º O recolhimento dos animais descritos nesta Lei observará os procedimentos protetivos de manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário, do responsável ou do cuidador na sua comunidade.
Art. 9º Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Do Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2010.
Eduardo Henrique Accioly Campos - Governador do Estado
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado ANDRÉ CAMPOS